Informação Legal



Código Geral de Conduta da Santander Totta Seguros

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Informação relativa ao direito ao esquecimento na negociação e contratação de seguros

Nos termos da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, entretanto regulamentada pela Norma Regulamentar n.º12/2024-R, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, (publicada em Diário da República no dia 6 de janeiro 2025), qualquer pessoa que tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência tem direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação, de crédito aos consumidores (crédito pessoal ou crédito automóvel) e de seguro.
Neste âmbito, a Santander Totta Seguros não poderá recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência do consumidor, se tiverem decorrido, sem interrupções, os seguintes prazos:

  1. Se a patologia em causa constar na Grelha de Referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, na sua redação atual, os prazos a considerar são os que ali se encontram indicados;
  2. Se a patologia em causa não constar na referida Grelha de Referência, aplicam-se os seguintes prazos:
    1. 10 anos desde a conclusão do protocolo terapêutico (ou 5 anos se a patologia ocorreu antes dos 21 anos de idade), no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
    2. 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

Para aceder à Grelha de Referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, na sua versão atualizada, consulte aqui

Nas situações referidas acima, o tomador do seguro ou a pessoa segura pode responder negativamente a questões colocadas pelo segurador, seja através de declaração de saúde ou de questionário médico, quanto a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superadas ou mitigadas.

Adicionalmente, caso o Santander ou o segurador tenham conhecimento de informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência do tomador do seguro ou da pessoa segura, que tenha sido superado ou mitigado, não poderão utilizar essa informação. A título de exemplo, o segurador não poderá, para tal efeito, aumentar o prémio de seguro ou aplicar a exclusão das garantias de contratos de seguro.