– Informação Relevante
Condições do regime excecional de resgate de planos poupança
O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, estabelece um regime excecional de resgate de planos poupança (PPR, FPR PPE e PPR/E) a vigorar até 31 de dezembro de 2024.
De acordo com este regime excecional, entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, os planos de poupança podem ser reembolsados antecipadamente, pelo seu titular, até ao limite mensal do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), 509,26€ em 2024 (artigo 2.º, da Portaria n.º 421/2023), sem qualquer penalização fiscal, desde que respeitem a valores subscritos até 30 de setembro de 2022.
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Também durante o ano de 2024, em relação aos créditos relacionados com a sua habitação própria e permanente, é permitido o resgate, parcial ou total, em planos poupança para:
· Pagar prestações, desde que respeitem a valores subscritos até 31 de dezembro de 2022;
Ou,
· Efetuar o reembolso antecipado até ao limite anual de 24 IAS (12.222,24€ em 2024), desde que respeitem a valores subscritos até 27 de junho de 2023.
Este regime abrange apenas:
- · Créditos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente;
- · Créditos à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente;
- · Entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente;
O montante de reembolso antecipado ao abrigo deste regime excecional está isento da comissão de resgate.
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