– Informação Relevante



Informação sobre Reembolso de PPR, PPE e PPR/E – Condições especiais de resgate

O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, estabeleceu um regime excecional de resgate de planos poupança (PPR, PPE e PPR/E) a vigorar até 31 de dezembro de 2023.
De acordo com este regime excecional, entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, os planos de poupança podem ser reembolsados antecipadamente, pelo seu titular, até ao limite mensal do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), 480,43€ em 2023 sem qualquer penalização fiscal, desde que respeitem a valores subscritos antes da entrada em vigor da Lei acima referida, ou seja, até 30 de setembro de 2022.
Adicionalmente, durante o ano de 2023 é permitido o reembolso, parcial ou total, do valor dos planos poupança para pagamento de prestações de créditos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, estando dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem a penalização prevista Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 21.º, n.º 4).
O montante de reembolso antecipado ao abrigo deste regime excecional está isento da comissão de resgate.
Para mais informações, fale com o seu agente.





Informação Produto Financeiro Complexo

Consulte a informação de termo do seu Seguro Financeiro:



Cenários e Desempenho

Consulte a informação acerca dos Cenários e Desempenho



Beneficiários - DL 384/2007


O beneficiário do seguro corresponde à pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação do Segurador decorrente do contrato de seguro. Em conformidade com a legislação vigente sobre os beneficiários de seguros de vida, estes deverão estar identificados, no mínimo, pelo nome, morada, n.º de identificação civil e fiscal, sob pena da indicação ser considerada nula. Em caso de falta de designação do beneficiário, ou caso os seus elementos de identificação estejam incorrectos, consideram-se beneficiários as pessoas seguras e, em caso de morte destas, os seus herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respectivo título sucessório.