– Informação Relevante



Condições do regime excecional de resgate de planos poupança

O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, estabelece um regime excecional de resgate de planos poupança (PPR, FPR PPE e PPR/E) a vigorar até 31 de dezembro de 2024.
De acordo com este regime excecional, entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, os planos de poupança podem ser reembolsados antecipadamente, pelo seu titular, até ao limite mensal do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), 509,26€ em 2024 (artigo 2.º, da Portaria n.º 421/2023), sem qualquer penalização fiscal, desde que respeitem a valores subscritos até 30 de setembro de 2022.
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Também durante o ano de 2024, em relação aos créditos relacionados com a sua habitação própria e permanente, é permitido o resgate, parcial ou total, em planos poupança para:

  · Pagar prestações, desde que respeitem a valores subscritos até 31 de dezembro de 2022;
Ou,
  · Efetuar o reembolso antecipado até ao limite anual de 24 IAS (12.222,24€ em 2024), desde que respeitem a valores subscritos até 27 de junho de 2023.

Este regime abrange apenas:

  •   · Créditos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente;
  •   · Créditos à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente;
  •   · Entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente;
É dispensada a obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem a penalização prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 21.º, n.º 4).
O montante de reembolso antecipado ao abrigo deste regime excecional está isento da comissão de resgate.

Para mais informações, fale com o seu agente.





Informação Produto Financeiro Complexo

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Cenários e Desempenho

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Beneficiários - DL 384/2007


O beneficiário do seguro corresponde à pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação do Segurador decorrente do contrato de seguro. Em conformidade com a legislação vigente sobre os beneficiários de seguros de vida, estes deverão estar identificados, no mínimo, pelo nome, morada, n.º de identificação civil e fiscal, sob pena da indicação ser considerada nula. Em caso de falta de designação do beneficiário, ou caso os seus elementos de identificação estejam incorrectos, consideram-se beneficiários as pessoas seguras e, em caso de morte destas, os seus herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respectivo título sucessório.