Informação Financeira



Estrutura acionista

O Capital Social da Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida, S.A. é detido na totalidade pela sociedade Santander Totta SGPS S.A., a qual é diretamente dominada pelo Banco Santander, S.A., que nela detém uma percentagem de 99,848%

Órgãos Sociais

A estrutura Organizacional está comprometida com altos padrões de governance corporativo e está definida de modo a permitir prosseguir com a estratégia de risco e negocio adotada, tendo uma cadeia clara de responsabilização, com uma total independência na tomada de decisões da gestão de riscos.
A Santander Totta Seguros apresenta uma estrutura organizacional adequadamente definida em termos de suporte à implementação dos sistemas de governação. O sistema de governação em vigor foi alterado em 2016 de forma a dar cumprimento dos guidelines do novo regime de Solvência II.

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Atividade

A Santander Totta Seguros desenvolve a sua atividade essencialmente no âmbito dos Seguros Financeiros, vocacionados para as componentes de Investimento, Poupança e Reforma.

Política Direito de Voto

Eurovida »

Política geral em matéria de exercício do direito de voto nas sociedades emitentes dos valores mobiliários que integram o património dos fundos de pensões geridos pela entidade gestora.

A estratégia a prosseguir pela Entidade Gestora, em matéria de intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades emitentes, será aquela que se revelar adequada, em cada momento, aos interesses do Fundo, sem contudo exercer uma influência significativa na gestão dessas sociedades, nomeadamente:

  • - Em regra, a Entidade Gestora não participará nas Assembleias Gerais, podendo no entanto fazer-se representar, nos termos do parágrafo seguinte, em função do interesse da respetiva ordem de trabalhos e do relevo concreto das matérias em apreciação para o Fundo;
  • - A Entidade Gestora optará, em regra, pelo exercício direto, nomeadamente por correspondência, podendo no entanto, em casos pontuais, tal exercício ser indireto, através de representação, sendo que neste caso a representação poderá ter ou não lugar exclusivamente por conta da Entidade Gestora, encontrando-se, no entanto, o representante vinculado às instruções emitidas por esta;
  • - Relativamente aos critérios que presidem à determinação do sentido de voto que, por princípio e para efeitos de uma gestão no exclusivo interesse dos representados, a entidade gestora assume no âmbito de determinadas matérias, como corporate governance, alterações estatutárias, alterações de estrutura de capital, processo de fusão e aquisição, políticas de remuneração e benefícios, bem como questões relacionadas com a responsabilidade social, e atendendo à multiplicidade de eventuais situações que possam ser colocadas em cada Assembleia-Geral, torna-se impossível a previsão da atuação da Entidade Gestora, que privilegiará a análise concreta das situações colocadas, sendo certo, que o critério que presidirá sempre a essas decisões será o da defesa dos interesses dos Participantes e beneficiários em cada momento;
  • - No caso de existência de subcontratação de funções de gestão de ativos do Fundo de Pensões, serão seguidos procedimentos idênticos;
  • - No caso dos Fundos de Pensões Fechados, os Associados poderão interferir, se tal se justificar, no exercício do direito de voto nas sociedades emitentes;
  • - As linhas gerais de orientação previstas anteriormente, não prejudicam a adoção, num Fundo de Pensões em concreto ou numa situação concreta do exercício do direito de voto, de outras estratégias especificas em matéria de exercício de direitos de voto, que se possam justificar, nomeadamente as resultantes da intervenção do(s) Associado(s) na definição da política de investimento, tendo precisamente em conta, a prossecução dos superiores interesses dos Participantes e Beneficiários.



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